PLÁGIO.

PLÁGIO.

         Lendo alguns artigos publicados na internet, deparei-me com alguns que me chamaram a atenção, pois eu já conhecia o teor do texto, mas não vi a citação do nome do verdadeiro autor da obra. Talvez por falta de malícia ou inocência do divulgador do artigo, ele não havia colocado a devida autoria, ou por falta de conhecimento das leis de direitos autorais

        Esta falta de conhecimento me chamou muito a atenção, e em apoio à cultura e aos novos escritores e a todos que trabalham com a divulgação interativa nos meios eletrônicos, entrei em contado com a minha assessoria jurídica, Alves, Novais & Silva Advogados, e estamos estudando a possibilidade de divulgar alguns artigos jurídicos básicos, em nosso site, para a segurança das futuras publicações, edições e divulgações de nossa cultura.

 

        Mas enquanto formulamos estes preceitos jurídicos, encontrei na internet, através do informe da vice-reitoria acadêmica da PUC- Rio, as seguintes informações conforme copla abaixo.

 

Leandro Campos Alves.

2015

 

      Muito se ouve falar sobre plágio e violação dos direitos autorais na música, literatura ou em obras de arte; entretanto, nos últimos anos, essa prática vem se multiplicando, de forma alarmante, no ambiente acadêmico e de pesquisa, por conta do volume e da diversidade de informações, descobertas e conhecimentos disseminados, em especial, pela Internet.

      O plágio não tem nada a ver com a citação bem intencionada e referenciada a autores, com o uso de uma dissertação ou tese como ponto de partida para a construção de uma nova teoria, com a influência inspiradora de um músico, artista plástico ou coreógrafo, ou, ainda, com a coletânea histórica, poética, cultural devidamente caracterizada. No entanto, muitas vezes, o limiar entre o inocente uso das fontes e a cópia maliciosa é bastante estreito, dando margem ao crime, mas também a múltiplas situações de conflito.

      Quando o assunto é plágio, nem tudo é simples e fácil de identificar, principalmente em um universo como o do conhecimento científico. Por isso, para se precaver, mas também para não cometer, é preciso conhecer: não apenas os direitos do autor, mas as diferentes formas de plágio e as sanções cíveis e penais.

     

 CONCEITO DE PLÁGIO

     

 Plágio não é somente a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa −seja ela artística, literária ou científica. É também, e mais comumente, a cópia “da essência criadora sob veste ou forma diferente” (pg. 65 JOA), isto é, a apropriação indevida da produção de outrem mascarada por um modo distinto de escrever ou pela versão para outro idioma, entre várias possibilidades.

     

 FORMAS DE PLÁGIO

    

 Segundo o professor Lécio Ramos, citado por Garschagen (2006), existem, pelo menos, três tipos de plágio:

Integral: cópia de um trabalho inteiro, sem citar a fonte.

Parcial: ‘colagem’ resultante da seleção de parágrafos ou frases de um ou diversos autores, sem menção às obras.

Conceitual: utilização da essência da obra do autor expressa de forma distinta da original.


 

PERGUNTAS RELEVANTES PARA O UNIVERSO ACADÊMICO

     

Ideias são protegidas?

      Não. As ideias são de livre circulação. Entretanto, a materialização em qualquer meio, físico ou virtual, de uma obra com base nas ideias é passível de proteção.

Para a elaboração de um trabalho acadêmico, é possível consultar livros, trabalhos anteriores, publicações, Internet sem cometer o plágio?

      Sim, desde que se utilize a informação como base para o trabalho, citando a fonte e o autor, e se elabore, a partir da consulta, uma concepção nova sobre o tema ou a solução para um problema. 

O trabalho escrito de uma tese ou dissertação admite mais de um autor?

     Não. O trabalho escrito resultante do processo criativo objeto da tese ou dissertação só pode ter um único autor, o aluno, garantindo que ele faça jus ao grau para o qual o trabalho é pré-requisito.  

E o processo criativo técnico ou científico, do qual resultam as invenções, admite coautoria?

     Sim. As criações intelectuais em que as teses ou dissertações se apoiam, em sua maioria, fazem parte de um contínuo de pesquisa e desenvolvimento, podendo ter mais de um criador – como o orientador e seus diversos alunos, por exemplo. O direito dos criadores é protegido por meio de patentes, modelos de utilidade, entre outras formas. A todos deve ser dado o crédito correspondente à participação na propriedade intelectual gerada.

O professor orientador tem direito de escrever e publicar artigos sobre o mesmo tema de teses ou dissertações de seus orientados?

     Sim. O fato de ele ser o orientador torna implícito que domina o tema e que suas pesquisas na área antecedem os trabalhos dos alunos. Em seus artigos, o orientador pode, inclusive, citar os trabalhos de seus orientados, logicamente concedendo os devidos créditos.

Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, entre em contato com a Agência PUC-Rio de Inovação (AGI/PUC-Rio), nos emails: shirley@puc-rio.br (Shirley Coutinho) ou tais@puc-rio.br (Tais Villela).

 


 

AUTOR - DEFINIÇÃO, DIREITOS E PROTEÇÃO

 

     Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Quando mais de uma pessoa é a criadora, surge a figura da coautoria: porém, a lei não considera coautor a “quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação, por qualquer meio”.


Direito de Autor
 

     É o ramo da ciência jurídica que cuida da proteção das criações do espírito, nos campos da literatura, das artes e das ciências (no Brasil, os direitos e obrigações estão estabelecidos na Constituição Federal, Artigo 5o., Parágrafos 27 e 28, no Código Civil e na Lei 9.610/98, bem como em acordos internacionais).

 

Proteção ao Direito de Autor
 

      Independe de registro. Este constitui prova evidente de autoria que se presume pertencer a quem se declara autor, até prova em contrário, e data da criação.
A proteção se inicia com a criação da obra e perdura por 70 anos após a morte do autor, contados a partir do dia 1º de janeiro após o óbito. 

 

Obras protegidas pelo Direito de Autor
 

      Nos termos do artigo 7º, da Lei 9.610/98, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual”.
 

Os direitos decorrentes dessa proteção são de ordem moral e patrimonial

   

  Os direitos morais do autor são os de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra,opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

 

    São direitos patrimoniais, para o que diz respeito aos objetivos destas orientações básicas, “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.” Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a reprodução parcial ou integral; a edição; a adaptação; a tradução para qualquer idioma; a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. 


 

Não constitui ofensa ao Direito de Autor

 


I - a reprodução: 


        a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; 


        b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;  comenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

 
        d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; 


        II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

 
        III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; 


        IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; 


        V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; 


        VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

 
        VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; 


       VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.". 

 


PLÁGIO – RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

 

     Como regra geral, todo aquele que contribui com culpa para um ilícito é co-responsável pela suas consequências. Especificamente no que diz ao Direito de Autor, é certamente responsável o autor da obra que constitui plágio.

 
Dada a complexidade da matéria, a responsabilização de terceiros deve ser apurada em cada caso concreto, sendo certo que a avaliação da participação de um eventual corresponsável – professor, orientador, pesquisador e outros -  deve partir da identificação de sua culpa no evento. Ou seja, só há possibilidade de responsabilização quando comprovadamente houver ciência do plágio ou quando houver clara e inaceitável negligência na identificação da violação.

As sanções são de ordem civil e penal


Na esfera civil: 
 “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” Além disso “quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade”


No campo penal: 


“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). 


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003).

 
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma,sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”.

 

Fonte Puc Rio: www.puc-rio.br/sobrepuc/admin/vrac/plagio.html#sancoes


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